Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 126
Art. 126

- Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único - Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.