Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 120

Capítulo V - VALORES MOBILIÁRIOS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 120

- Compete à Secretaria do Tesouro Nacional controlar os diversos valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores.

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