Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 116
Art. 116

- A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Parágrafo único - Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.