Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 107

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)

Seção XIII - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)

Art. 107

- Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei 1.960/1982, art. 1º).

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