Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 100
Art. 100

- A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595, de 31/12/1964 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 7º. Lei 4.595/1964, art. 4º.).