Decreto 93.484, de 29/10/1986
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei 6.662, de 25/06/1979, Decreta:
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei 6.662, de 25/06/1979, Decreta: