Decreto 93.480, de 29/10/1986

Art.
Art. 1º

- Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o registro profissional previsto no artigo 4º da Lei 6.546, de 04/07/78.