Legislação

Decreto 92.107, de 10/12/1985

Art.
Art. 1º

- O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 4º e seu parágrafo único e os artigos 6º e 8º do Decreto 89.404, de 24/02/1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 89.404, de 24/02/1984, art. 2º (Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá)
[Art. 2º - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Art. 3º - [...]
Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei 764, de 15/08/1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.
Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei 227, de 28/02/1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.]
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