Decreto 91.970, de 22/11/1985
- Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto 86.549, de 06/11/1981, conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;
III - elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
IV - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;
V - movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.
VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;
VII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.