Decreto 91.902, de 11/11/1985

Art.
Art. 2º

- Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:

I - o registro como provisionado na forma do art. 12, do Decreto-lei 972, de 17/10/69; e

II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto 83.284, de 13/05/79.

Parágrafo único - A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.