Legislação

Decreto 90.927, de 07/02/1985

Art.
Art. 8º

- A pena de cancelamento de matrícula a que se refere o inc. III do art. 7º, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos neste Decreto.

Parágrafo único - A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de defesa.

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