Legislação

Decreto 90.927, de 07/02/1985

Art.
Art. 7º

- O trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir o mínima de assiduidade estabelecido neste Decreto, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - pela 1ª (primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação;

II - pela 1ª (primeira) e subseqüentes reincidências, em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por um bimestre; e

III - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma prevista no artigo 8º.

§ 1º - As penalidades estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas diretamente pelo Delegado do Trabalho Marítimo, mediante procedimento sumário, assegurando-se ao inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no caput do artigo 12.

§ 2º - O prazo para o cumprimento das penalidades referentes à exclusão de rodízio começará a contar 72 (setenta e duas) horas após a data da publicação da decisão proferida, ocasião em que o sindicato da categoria recolher à DTM o cartão de matrícula do associado punido.

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