Legislação

Decreto 90.927, de 07/02/1985

Art. 14
Art. 14

- Todo trabalhador avulso que tiver sua matricula cancelada, por infração às disposições deste Decreto, somente poderá ser readmitido após decorridos 730 (setecentos e trinta)dias do cancelamento, desde que:

I - requeira seu retorno ao Delegado do Trabalho Marítimo do porto onde se processou o cancelamento;

II - Comprove estar dentro da idade limite, ter aptidão física e declare, de próprio punho, não estar condenado por sentença transitada em julgado a pena restritiva de liberdade; e

III - haja vaga no quadro fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo para a categoria.

Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo será despachado pelo Delegado do Trabalho Marítimo, em ordem cronológica de entrada, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a readmissão.

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