Decreto 90.927, de 07/02/1985

Art. 13
Art. 13

- Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei 3.346, de 12/06/41, o trabalhador que no exercício de função de direção ou chefia frustrar, impedir, ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.