Decreto 90.927, de 07/02/1985

Art. 11
Art. 11

- As entidades encarregadas do processamento das folhas de pagamento dos trabalhadores abrangidos por este Decreto, enviarão cópias ou resumo das mesmas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, às respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo.