Legislação

Decreto 90.927, de 07/02/1985

Art. 10
Art. 10

- Desde que devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na avaliação da assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as seguintes situações:

I - ausência decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo;

II - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo;

III - ausência decorrente de doença comprovada por atestado da autoridade competente da Previdência Social;

IV - ausência decorrente de acidente de trabalho comprovada por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho Marítimo do local de trabalho do avulso;

V - ausência decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e

VI - outras ausências legalmente permitidas.

Parágrafo único - Cada dia de ausência justificada na forma deste artigo será considero para fins de obtenção de assiduidade mínima, como sendo jornada de 8 (oito) horas.

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