Decreto 90.922, de 06/02/1985

Art.
Art. 6º

- As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;]

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;

b) topografia na área rural;

c) impacto ambiental;

d) paisagismo, jardinagem e horticultura;

e) construção de benfeitorias rurais;

f) drenagem e irrigação;

Redação anterior: [IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;]

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;]

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

Alíneas [a] a [g] com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) coleta de dados de natureza técnica;

b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

g) administração de propriedades rurais;

Redação anterior: [1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes de construções rurais;
3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5. manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. administração de propriedades rurais;
9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.]

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;

e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

Redação anterior: [VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;]

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;]

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;]

XV - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Redação anterior: [XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.]

XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

Inc. XVIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

Inc. XX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

Inc. XXI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

Inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;

Inc. XXVII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

Inc. XXVIII acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

Inc. XXIX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

Inc. XXX acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

Inc. XXXI acrescentado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.585, de 18/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.560, de 30/12/2002): [§ 1º - Para efeito do disposto no inc. IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR.]

§ 2º - As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado.

Decreto 4.560, de 30/12/2002 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.