Legislação

Decreto 90.922, de 06/02/1985

Art. 15
Art. 15

- Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002.

Parágrafo único - A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade.]

Redação anterior: [Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.]

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