Decreto 90.922, de 06/02/1985

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 4.560, de 30/12/2002).

Redação anterior: [Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.]