Legislação

Decreto 90.698, de 12/12/1984

Art.
Art. 7º

- Os atuais ocupantes de Tabelas Especiais serão inscritos, de ofício, no processo seletivo interno de que trata o item III do art. 4º, incluindo-se no Quadro de Pessoal, na Referência inicial da Carreira, os que nele venham a ser aprovados e dispensando-se os demais. [[Decreto 90.698/1984, art. 4º.]]

§ 1º - A inscrição, no processo seletivo interno dar-se-á na Carreira correlata ao emprego ocupado pelo servidor.

§ 2º - Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no [caput] deste artigo, sofrerem redução de salário, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será oportunamente absorvida, a razão de 10% (dez porcento) dos reajustamentos salariais supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Quadro de Pessoal e de 20% (vinte por cento) dos aumentos salariais decorrentes de promoção.

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