Legislação

Decreto 90.698, de 12/12/1984

Art.
Art. 5º

- A integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.185, de 11/12/1974. [[Lei 6.185/1974, art. 4º. Decreto 90.698/1984, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido na Lei 7.231, de 23/10/1984, ou cuja opção não tinha sido aceita, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total