Decreto 90.698, de 12/12/1984

Art.
Art. 5º

- A integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.185, de 11/12/1974. [[Lei 6.185/1974, art. 4º. Decreto 90.698/1984, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido na Lei 7.231, de 23/10/1984, ou cuja opção não tinha sido aceita, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.