Legislação

Decreto 90.476, de 12/11/1984

Art.
Art. 3º

- Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º da Lei 7.211, de 16/07/1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.

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