Decreto 89.721, de 30/05/1984
Art. 1º
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º - O 14 do Decreto 89.250, de 27/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 14 (Lei 7.116/1983. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade) [Art. 14 - A partir de 01/07/1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.]