Legislação

Decreto 89.404, de 24/02/1984

Art.
Art. 6º

- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo GEBAM, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao DNPM.]

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