Legislação

Decreto 89.339, de 31/01/1984

Art.
Art. 7º

- A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar: [[Decreto 89.339/1984, art. 6º.]]

I - sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;

II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos 5% do seu capital social;

III - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;

IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inc. II deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

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