Legislação

Decreto 89.336, de 31/01/1984

Art.
Art. 4º

- O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

§ 1º - A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no art. 14 da Lei 6.938/1981.

§ 2º - Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.

§ 3º - A multa será graduada de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), de acordo com a gravidade da infração.

§ 4º - A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes do Decreto 88.351, de 01/06/83.

§ 5º - Quando as penalidades previstas na Lei 6.938, de 31/08/81, forem aplicadas pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa, segundo o disposto na legislação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total