Decreto 89.250, de 27/12/1983
- A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.
- A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.