Decreto 89.250, de 27/12/1983

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento.

§ 2º - Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.