Decreto 89.250, de 27/12/1983

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo em verde claro e texto na cor verde.

Parágrafo único - A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança:

a) tarja em talho doce na cor verde;

b) fundo numismático;

c) perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;

d) numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.