Decreto 89.250, de 27/12/1983

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- A partir de 01/07/1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 89.721, de 30/05/84.

Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.

Redação anterior: [Art. 14 - A partir de 01/05/1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de abril de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.]