Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art.
Art. 9º

- O local apropriado do aeroporto, a que se referem os artigos 7º e 8º deste Decreto, destinados à mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o armazenamento, guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto - TECA.