Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art.
Art. 8º

- A tarifa de capatazia será cobrada pela utilização dos serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos armazéns de carga aérea; incide sobre o consignatário ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Parágrafo único - A tarifa de que trata este artigo será quantificada em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por toda e qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.