Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art.
Art. 6º

- A tarifa de permanência será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do voo (doméstico ou internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 91.783, de 17/10/1985.

Redação anterior: [Art. 6º - A tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do voo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da duração da permanência.
Parágrafo único - A permanência de aeronave no pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o voo.]