Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art. 18
Art. 18

- Ficam isentos do pagamento:

I - Da Tarifa de embarque:

a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) os passageiros de aeronave em voo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c) os passageiros em trânsito;

d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;

e) os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

f) os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

II - Da Tarifa de pouso:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

III - Da Tarifa de permanência:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

c) as demais aeronaves:

1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

2. em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; e

3. em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

IV - Da Tarifa de armazenagem:

a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta, ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; e

b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo isenção do Ministro da Aeronáutica.

V - Da Tarifa de Capatazia:

- poderão ser isentas de pagamento de tarifa de capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.

VI - Do preço específico:

- as áreas para execução dos serviços federais de proteção ao voo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde pública e defesa sanitária vegetal e animal.

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em voo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem.

§ 2º - Considera-se voo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 3º - A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, a que se referem os itens I, Il e III deste artigo, será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras e seus passageiros.

§ 4º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, de que tratam os itens IV e V deste artigo, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.