Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art. 15
Art. 15

- Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:

I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica;

II - da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas subsidiárias quando se tratar de tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados em aeroportos por elas administrados.