Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art. 13
Art. 13

- A entidade responsável pela administração do aeroporto negociará com o transportador, o proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for conveniente, sempre que qualquer deles desejar utilizar o aeroporto:

I - para atividade comercial, não vinculada à operação das próprias aeronaves;

II - para a instalação de serviços próprios que não sejam indispensáveis para apoiar a operação aérea em curso no aeroporto e que possam ser instalados fora da área do aeroporto; e

III - quando a área pretendida for superior à área essencial para execução dos serviços mencionados no § 1º do artigo anterior.