Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art.
Art. 8º

- Os dispositivos de segurança previstos nos incs. I, II e III do art. 2º, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.