Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 49
Art. 49

- O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 49 - O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, do curso de formação de vigilantes ou do estabelecimento financeiro.]