Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 44
Art. 44

- O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 44 - O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes e da empresa especializada.]