Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 42
Art. 42

- As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;

III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança.]

Redação anterior: [Art. 42 - As armas e as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.]