Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 36
Art. 36

- Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veículos especiais.]