Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 35
Art. 35

- Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único - Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.