Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 33
Art. 33

- O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

§ 1º - Das especificações do uniforme constará:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta de identificação do vigilante.

§ 2º - A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x4 do vigilante.