Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 23
Art. 23

- O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.

§ 1º - Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.

§ 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.