Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 20
Art. 20

- É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.