Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 19
Art. 19

- O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no art. 5º.