Decreto 89.056, de 24/11/1983

Art. 11
Art. 11

- O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 11 - O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de 2 (dois) vigilantes.]