Decreto 88.985, de 10/11/1983

Art.
Art. 6º

- A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do art. 45, da Lei 6.001, de 19/12/73, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.