Legislação

Decreto 88.540, de 20/07/1983

Art.
Art. 8º

- A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.

Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.

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