Decreto 88.540, de 20/07/1983

Art.
Art. 3º

- A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato dO Presidente da República.

§ 1º - A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando:

a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister;

b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.

§ 2º - O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.

Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983 ( Decreto-lei 667, de 02/07/1969. Alteração. Polícia Militar. Organização)
Decreto-lei 667, de 02/07/1969 (Polícia Militar. Organização)